Gestão tributária para provedores: o que você precisa saber sobre o Difal

A palavra compliance vem do inglês comply que significa cumprir, obedecer ou executar algo que foi imposto. Na gestão tributária significa estar em dia com as leis, impostos e obrigações que asseguram a transparência do gerenciamento de uma empresa. No entanto, regulamentos como a lei anticorrupção e a nova lei do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm deixado muitos empreendedores em dúvida na hora de recolher os impostos e taxas. Aqui no blog, já publicamos alguns artigos sobre obrigações fiscais para ajudar a gestão dos provedores a se manter em compliance, entre eles Obrigações fiscais: o que o seu provedor precisa saber sobre o Simples Nacional e o Gestão tributária para provedores: o que você precisa saber sobre o ICMS ST. No post de hoje, vamos abordar os pontos fundamentais para implantar a Diferença de alíquota do ICMS (Difal) em seu provedor. Confira abaixo.

O que é a Difal?

A Difal é o cálculo que recai sobre uma mercadoria devido às diferenças de alíquotas de ICMS entre vendas interestaduais. É importante lembrar que, no Brasil, cada estado da federação possui dois tipos diferentes de ICMS: o interno – que incide sobre as vendas dentro do estado , e a externa –  quando um empresa compra um produto em outro estado.  Normalmente a alíquota do ICMS interno é de 17% ou 18% e a externa é de 4%, 7% ou 12%, dependendo da origem do material.

Por que há essa diferença entre as tarifas externas e internas? No Brasil, ocorre também a substituição do ICMS, também conhecido como ICMS-ST. Esse tipo de imposto faz com que o recolhimento aconteça no momento em que a mercadoria sai da indústria, ou seja, no estado de origem. Isso possibilita que o preço do produto para o consumidor seja mais baixo no estado de destino. Assim, o estado de origem retém todo o ICMS na venda interestadual e recebe uma porcentagem de receita que não existiria se os dois impostos fossem iguais.

Dessa forma, a Difal foi criada para que a arrecadação dos estados não fossem prejudicadas. Ou seja, a empresa que compra um produto em outro estado, precisa pagar a diferença entre a alíquota externa e a interna do estado de origem.

O que muda com o convênio ICMS 93/2015?

A discussão sobre o Difal voltou a esquentar a partir da chegada das lojas virtuais e, consequentemente, dos novos hábitos de compra do consumidor. Antes, era comum que apenas as empresas, ou seja, as pessoas jurídicas e contribuintes do ICMS fizessem compras interestaduais. Essas organizações prestavam contas à Receita Federal sobre as suas compras e vendas, recolhendo assim os impostos e prestando contas ao Fisco no final do mês. Não que o consumidor não adquirisse mercadorias em outros estados, mas o montante era pequeno e não gerava diferenças no ICMS dos estados.

No entanto, a internet mudou completamente esse cenário. Não apenas as empresas, mas também os consumidores finais começaram a comprar dispositivos eletrônicos, roupas, livros e muitos outros produtos pela internet. Essa mudança de paradigma gerou alguns transtornos na guerra fiscal entre os estados já que o consumidor final não presta conta do ICMS para a Secretaria da Fazenda, os estados que mais ganharam com as lojas virtuais foram São Paulo e Rio de Janeiro e o cálculo da Difal se tornou quase impossível.

Assim, o convênio ICMS 93/2015 determinou que a partir de 2019 o imposto das vendas interestaduais voltadas para o consumidor seja recolhido no estado de destino. Lembrando que as mudanças na difal ocorreram apenas para as transações B2C, as vendas entre empresas que fazem declarações de ICMS para a Secretaria da Fazenda continuam iguais. É claro que essa mudança não ocorrerá da noite para o dia, os próximos dois anos ainda são de transição: em 2017, 40% do ICMS é recolhido na UF de origem e 60% na UF de destino; já em 2018, 20% ficará no estado de origem e 80% no estado de destino; e a partir de 2019, todo o imposto será recolhido na UF de destino.

Como a Difal pode ser recolhida?

  • Por meio da emissão de uma GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) – É importante lembrar que a responsabilidade do recolhimento do Difal é de quem emite a Nota Fiscal. Assim, sempre que a empresa for emitir uma NF, precisará entrar no site da UF de destino, gerar uma GNRE, efetuar o pagamento e anexar o comprovante ao DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) antes de enviar a mercadoria. Neste método, uma GNRE deverá ser emitida para cada NF.

  • Por meio de uma inscrição estadual de substituto tributário: Alguns estados possibilitam que as empresas tenham essas inscrições especiais para reduzir a burocracia em algumas transações. Assim, o contador do provedor pode entrar no site do estado de destino e verificar quanto a empresa deverá pagar de imposto.

Boas práticas no recolhimento da Difal

  • O responsável pela gestão tributária do provedor deve conhecer as alíquotas interestaduais, estaduais e o fundo de combate à pobreza para cada uma das mercadorias;
  • Crie planilhas de preços diferentes levando em consideração a alíquota de cada UF;
  • Desenvolva uma rotina para conferir se o recolhimento dos tributos estão em dia.

Ficou alguma dúvida no recolhimento da Difal? Divida conosco nos comentários!